Conselho Gestor de Parcerias Público - Privadas

A ​Lei 4.641/2017 - Institui o programa de parcerias público-privadas e dá outras providências. 

Art 7ºFica criado o Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas – CG/PPP-Serra, que será composto por indicação nominal de um representante titular e respectivo suplente, de 08 (oito) Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Município da Serra, conforme ato do Chefe do Poder Executivo.
Art 8º Compete ao CG/PPP-Serra:
I – definir os serviços prioritários para execução no regime de Parceria Público-Privada e os critérios para subsidiar a análise sobre a conveniência e oportunidade de contratação sob este regime;
II – aprovar os resultados dos estudos técnicos e a modelagem dos projetos prioritários de Parcerias Público-Privadas;
III – estabelecer os procedimentos e requisitos, assim como aprovar os projetos de Parcerias Público-Privadas e as diretrizes para a elaboração dos editais, na forma do artigo 10 da Lei nº 11.079, de 2004;
IV - autorizar a apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações, elaborados por pessoas físicas ou jurídicas não pertencentes à Administração Pública Direta ou Indireta, que possam ser eventualmente utilizados em licitação de Parceria Público-Privada, desde que a autorização se relacione com projetos já definidos como prioritários pelo CG/PPP-Serra;
V - aprovar o Plano Municipal de Parcerias Público-Privada, que deverá ser atualizado anualmente;
VI - autorizar a abertura de procedimentos licitatórios, na forma do Art. 10 da Lei 11.079, de 2004, e aprovar os instrumentos convocatórios e de contratos e suas alterações;
VII - estabelecer os procedimentos básicos para acompanhamento e avaliação periódicos dos contratos de Parceria Público-Privada;
VIII – apreciar e aprovar os relatórios gerenciais semestrais de execução de contrato de Parceria Público-Privada e manifestações enviadas pelos órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta Municipal, em suas áreas de competência;
IX – disciplinar os procedimentos para contratação de Parceria Público-Privada e aprovar suas alterações;
X – propor a incorporação de bens imóveis dominicais ao patrimônio do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - Serra, conforme §§ 4º e 5º, do Art. 38 desta Lei;
XI – fazer publicar em jornal de grande circulação ou diário oficial do município os relatórios e as atas de suas reuniões, sem prejuízo da sua disponibilização ao público, por meio de rede pública de transmissão de dados, ressalvadas as informações classificadas como sigilosas, na forma da legislação;
XII – estabelecer modelos de editais de licitação e de contratos de Parceria Público-Privada, bem como os requisitos técnicos mínimos para sua aprovação;
XIII – expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência;
XIV – submeter os projetos de Parcerias Público-Privadas à consulta pública, conforme regulamento;
XV – autorizar a elaboração de estudos técnicos de viabilidade de projetos em análises, cuja contratação será realizada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDEC;
XVI – deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de competência;
XVII – remeter a Câmara Municipal da Serra, anualmente, relatório detalhado das atividades desenvolvidas e de desempenho dos contratos de parceria público privada, disponibilizando tal relatório em seu sitio na rede mundial de computadores (internet).

 

Legislação de criação: ​Lei 4.641/2017

Lista de membros: Decreto Nº 2.059/2021

Contato da Secretaria Executiva: (27) 3291-2304